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Dion Sá

João Pessoa (PB)
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Dion Sá
Comentário · há 11 anos
Considero relevantes alguns pontos abordados no artigo que não demandam manuseio do processo.
1) o desrespeito ao dever de sigilo previsto na Lei
9296/1996 (Art. 8º A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.) e na Constituição (art 5º, XII).
A interceptação judicial não altera a natureza sigilosa das conversas.
2) a publicização das conversas por decisão judicial em fase PRÉ-PROCESSUAL, isto é, enquanto os fatos são objeto de investigação por parte da Polícia Federal e Ministério Público Federal.
Esses dois fatos, na minha opinião, coloca uma sombra sobre a isenção do juiz e sobre a adequada condução do processo.
A Sociedade merece apuração técnica, independente e justa, para que o desfecho do processo conquiste o respeito do cidadão e sirva de exemplo para corruptos e corruptores
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Dion Sá
Comentário · há 13 anos
Essa questão do confronto de direito entre uma vida potencial, a do embrião, e da mulher violentada merece ser melhor ponderada.
Por mais respeito que tenha ao valor vida, não se pode desprezar os direitos da mulher que foi colocada nessa condição por violência, que foi vítima de estupro. Ela tem direito à dignidade, direito a não desejar o nascimento do fruto de sua humilhação, direito de esquecer a violência, nisso incluído o de não ser permanente lembrada pelo fruto da dor.
Também se deve valorizar a autonomia e independência da mulher e sua ampla liberdade de decidir sobre o seu corpo e sobre sua vida.
Não é justo que terceiro (seja o Estado ou seus semelhantes) lhe imponha o encargo de suportar a gravidez, o parto, a criação e educação de uma criança que não desejou, que não planejou ter. Uma criança criada responsavelmente pela mãe há de lhe criar inúmeros inconvenientes, a ponto de afetar sua vida social, afetiva, profissional.
Por tudo isso, inclino-me a prestigiar a mulher, grávida contra sua vontade. Ela pode não estar disposta a que um delinquente, além de abalar seus alicerces emocionais e psíquicos, perturbe todos os seus sonhos futuros.
Cabe ao Estado zeloso e às pessoas que se preocupam com o feto "indesejado" oferecer à mãe grávida um meio termo: não extinguir a vida no ventre, mas não ser responsável pelo que não lhe deu causa. Escolha essa que caberia, exclusivamente, à mulher.
Isto é, a mulher que adotasse essa terceira via levaria a gravidez até o fim e a instituição de "apoio" receberia a criança para ofertar à adoção ou criá-lo.
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