Considero relevantes alguns pontos abordados no artigo que não demandam manuseio do processo. 1) o desrespeito ao dever de sigilo previsto na Lei 9296/1996 (Art. 8º A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.) e na Constituição (art 5º, XII). A interceptação judicial não altera a natureza sigilosa das conversas. 2) a publicização das conversas por decisão judicial em fase PRÉ-PROCESSUAL, isto é, enquanto os fatos são objeto de investigação por parte da Polícia Federal e Ministério Público Federal. Esses dois fatos, na minha opinião, coloca uma sombra sobre a isenção do juiz e sobre a adequada condução do processo. A Sociedade merece apuração técnica, independente e justa, para que o desfecho do processo conquiste o respeito do cidadão e sirva de exemplo para corruptos e corruptores